Sou fabricante, importador ou distribuidor sob o GPSR?
Fabricante, importador ou distribuidor: trata-se da ação, não da designação
A função que uma empresa desempenha resulta daquilo que efetivamente faz com o produto, não da forma como se designa. Quem produz um produto ou manda produzir e o coloca no mercado sob seu próprio nome ou marca é considerado fabricante. Quem coloca pela primeira vez um produto originário de fora da UE no mercado europeu é considerado importador. Quem apenas revende ou distribui um produto sem fazer alterações significativas ao produto ou à sua apresentação é considerado distribuidor. Isto parece simples, mas a distinção situa-se frequentemente num ponto diferente do esperado: quem vende produtos sob seu próprio nome ou marca é considerado fabricante — também a loja online que apenas coloca o seu logótipo num produto adquirido, e também quem altera substancialmente um produto. Muitos empresários que se consideram distribuidores revelam-se, na verdade, fabricantes.
Esta distinção não é isenta de consequências, mas funciona também no sentido inverso: um distribuidor não tem a obrigação de elaborar uma análise de risco nem de compilar documentação técnica — estas são obrigações do fabricante e do importador. Um distribuidor tem, contudo, obrigações próprias mais leves, como verificar se as marcações e a documentação necessárias estão presentes. Sem uma parte responsável estabelecida na UE — primeiro o fabricante, depois o importador, depois um mandatário, depois um prestador de serviços de armazenamento — um produto não pode ser disponibilizado; quem não conseguir indicar na cadeia quem é essa parte responsável será praticamente responsabilizado por isso.
Onde esta classificação se encontra na verordação
As definições de fabricante, importador, distribuidor, mandatário e prestador de serviços de armazenamento encontram-se no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/988. As obrigações que se aplicam por função estão desenvolvidas nos artigos 9.º a 12.º do mesmo regulamento.
Em que se baseia isto
- Artigo 3.º Regulamento (UE) 2023/988 — as definições
- Artigos 9.º a 12.º Regulamento (UE) 2023/988 — as obrigações por operador de mercado
O regulamento em si está disponível no EUR-Lex. Fazemos referência para cada afirmação; não precisa acreditar em nós.
O que deve fazer concretamente
A implementação de cada obrigação, com os prazos associados e os modelos para documentação, encontra-se na subscrição.
Ver a subscrição Primeiro o scan rápido gratuitoIsto não é aconselhamento jurídico. Esta página fornece informações gerais sobre a regulamentação sobre a qual esta plataforma trata. Não conhecemos a sua situação. Em caso de dúvida sobre o seu caso específico, consulte um advogado ou a autoridade de fiscalização competente.
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